10 coisas que podem matar o seu cão
1- Ausência de vacinas
As vacinas protegem o cão de muitas doenças potencialmente mortais. Vacinar o cão e não permitir que vá à rua ou esteja em contacto com outros cães não vacinados pode salvar a vida de muitos cachorros.
2 - Plantas
Muitas plantas são tóxicas para os cães. A vontade de roer plantas depende do cão e das condições em que é mantido. Por norma, um cão adulto não ataca as plantas em vaso, mas isso depende da educação e personalidade do cão. Já o cão jovem está a explorar o mundo e o seu comportamento é imprevisível. Entre as plantas mais comuns com graus de toxicidade preocupantes para os cães estão, por exemplo os filodendros, as estrelícias, os jarros, as heras, os antúrios, as tulipas e as hortênsias. Para protecção do seu cão, substitua estas por outras plantas ou coloque-as em partes da casa onde o cão nunca tenha acesso. Os cães podem ser ensinados a conviver pacificamente com plantas, mas não se deve arriscar e dar-lhes acesso a uma planta que pode ser fatal.
3 - Alimentos Perigosos
Chocolate, cebola, tomates, café, nozes, caroços da maçã, bacon, presunto, lacticínios, pastilhas elásticas, entre outros, podem levar o cão à morte, dependendo da quantidade ingerida e do tamanho do animal. Uma boa ração seca fornece tudo aquilo que o cão precisa e se tiver indicações contrárias consulte o veterinário. Existem guloseimas próprias para cães que apesar de não deverem ser dadas frequentemente, são alternativas menos prejudiciais para os animais. O cão não tem necessidade de provar chocolate, beber leite, comer bacon, ou qualquer outro aperitivo que o dono goste particularmente. Opte por lhe dar fruta, como maçã, com o cuidado de remover os caroços, sempre que o cão pedinche o chocolate que está a comer. Se não consegue resistir ao olhar do seu animal, ensine-o a não pedinchar, para o bem da saúde do cão.
Ossos cozidos não são tóxicos, mas as lascas que largam, sobretudo o de galinha, podem perfurar o estômago, causando a morte do animal. Opte por ossos vendidos em lojas de animais apropriados para cães.
4 - Produtos de limpeza
Extremamente tóxicos se ingeridos, alguns produtos de limpeza são contudo apelativos para os animais. O cheiro e o sabor de anticongelantes ou lixívia, por exemplo, são atractivos para os cães. Algumas colheres de sopa de anticongelante podem ser fatais para um cão de porte muito pequeno. Não tenha o cão por perto quando utiliza produtos com químicos e guarde-os em locais seguros e fora do alcance de uma lambidela.
5 - Ausência de desparasitação
Os cães devem ser desparasitados interna e externamente, caso contrário podem sofrer de complicações extremamente incomodativas que não se desejam nem ao pior inimigo, quanto mais ao melhor amigo. Os ataques de pulgas, conjugados com reacções alérgicas em alguns casos, ataques de lombrigas, ténias, etc, podem ser facilmente evitadas e tratadas com a administração regular de determinados produtos.
6 - Permitir que o cão ande sem trela
Por mais controlo que pense ter sobre o seu cão, este é um animal irracional, capaz de ter as atitudes mais imprevisíveis, quando menos espera e mais o perigo espreita. Um cão ensinado e obediente desobedece facilmente ao dono, atravessando a rua disparado para cheirar uma cadela no cio. Existem pessoas que se aproveitam mesmo do facto de os cães estarem sem trela para os chamarem de longe e os roubarem. Mesmo o cão que passeia sozinho desde pequeno pode ser atropelado por um carro: ou porque o condutor ia distraído, ou porque o piso estava molhado e não travou a tempo, ou porque o cão estava mais excitado e atravessou a rua a correr, ou porque espetou algo a na pata e fez o caminho a mancar e não teve a mesma desenvoltura a atravessar a rua. Para além disso, os cães não têm um sentido de orientação como os gatos e perdem-se facilmente. Isto porque os seus sentidos são “distraídos” com cheiros e pistas no chão que os atraem para sítios que não conhecem; meio caminho andado para um mau desfecho.
7 - Deixar o cão no carro
Vai ao centro comercial e não tem onde deixar o cão? Pense duas vezes antes de deixar o animal fechado no carro durante horas. O calor que se acumula e falta de circulação do ar podem matar um cão. Não deixe o carro ao sol, deixe duas janelas ligeiramente abertas e evite demorar mais do uns breves minutos. Se a prática é tolerada pelo cão durante pouco tempo, a partir de certo ponto, o cão pode mesmo entrar em stress. Para além disso, os donos nunca sabem quem se aproxima do carro: se outras pessoas alimentam ou provocam o animal, etc. Um cão longe da supervisão do dono fora de casa é uma situação a evitar.
8 - Brinquedos não apropriados
Existem brinquedos pensados para os cães. O tamanho é muito importante, assim como os materiais. Brinquedos demasiadamente pequenos podem ser engolidos pelo cão e ficarem presos na garganta, sufocando o animal. Materiais como pêlo, espuma, etc, podem actuar da mesma forma ou causar intoxicações se engolidos.
9 – Parto sem assistência veterinária
Parir é um processo natural, mas não deixa de ser perigoso. Na natureza, as cadelas morrem ao parir e isto não é tão improvável como algumas pessoas pensam. As complicações no parto são variadíssimas – a cadela pode não romper o saco amniótico dos filhos, pode não querer comer a placenta, pode haver dificuldade na expulsão dos filhos, etc. – e o dono deve estar informado e acompanhar o nascimento. O veterinário desempenha um papel importante na prevenção de problemas, diagnóstico de complicações e no fornecimento de informações.
10 - Produtos tóxicos
Líquidos de cheiro, como por exemplo para Potpourri, velas de Citronella, bolas de naftalina, toalhas aromatizadas para limpar as mãos, veneno de ratos, pesticidas, entre outros. Se seguir o lema de apenas dar ao cão aquilo que é próprio para ele, não terá problemas. Em caso de ingestão de qualquer um destes produtos, dirija-se de imediato ao veterinário.
Fonte total: http://www.vivapets.com/
13 de Nov de 2009
25 de Out de 2009
TRATAMENTO DO PÊLO
Linha de cuidados, tratamentos e higiene dos Laboratórios Héry.

A PELAGEM DO SEU ANIMAL É UM DOM DA NATUREZA A PRESERVAR
Gato ou cão, de raça pura ou indefinida, do campo ou da cidade, rebelde ou dócil... O vosso amigo de quatro patas faz parte da familia
Você divide a casa com ele, alimenta-o, mima-o, acaricia-o e os seus filhos não se privam de o afogar de abraços... E eles lambem e rebolam-se loucamente e felizes na sua cama. Será errado tanto afecto?
Sabia que uma pelagem mal cuidada favorece, tal como nos nossos cabelos, o aparecimento de uma flora microbiana, assim como o aparecimento de parasitas externos, tais como as carraças e pulgas, alem do acumulo de diversas alergias: acaros, polens, etc. resultado em serias e dolorosas comichões para o seu animal assim como sérios riscos para a sua saúde e a dos seus filhos.

AS 5 ETAPAS DE UMA HIGIENE PERFEITA
Todos os cães, pequenos ou grandes, têm necessidade de uma correcta higiene.
Mas as necessidades de um Yorkshire Terrier são bem diferentes das dum cão Serra da Estrela ou de um Dálmata, assim como um gato Persa necessita de cuidados com o pelo bem diferentes do que um Siamês, por exemplo.
Os Laboratórios Héry tiveram sempre isso em conta e seguindo os seus conselhos, você terá tambem em conta e respeitará o tipo de pelo do seu animal, seja ele um gato, um cão ou mesmo um furão, para que ele possa respirar saúde que se sinta e se veja.
.A escovagem
..O banho
...Entre banhos
....Tratamentos específicos
.....Luta contra os parasitas
Linha de higiene e embelezamento animal produzida em França com ingredientes de altíssima qualidade, e respeito aos animais e natureza, podendo ser encontrada á venda nas lojas de produtos para animais e em alguns veterinários.
Para conhecer toda esta gama de altíssima qualidade, visite o site da marca e descubra um a um todos os produtos de cosmética para o seu animal de estimação.
O site está em francês mas facilmente convertível para português com a utilização do tradutor do Google(por exemplo).

http://www.laboratoires-hery.com/

A PELAGEM DO SEU ANIMAL É UM DOM DA NATUREZA A PRESERVAR
Gato ou cão, de raça pura ou indefinida, do campo ou da cidade, rebelde ou dócil... O vosso amigo de quatro patas faz parte da familia
Você divide a casa com ele, alimenta-o, mima-o, acaricia-o e os seus filhos não se privam de o afogar de abraços... E eles lambem e rebolam-se loucamente e felizes na sua cama. Será errado tanto afecto?
Sabia que uma pelagem mal cuidada favorece, tal como nos nossos cabelos, o aparecimento de uma flora microbiana, assim como o aparecimento de parasitas externos, tais como as carraças e pulgas, alem do acumulo de diversas alergias: acaros, polens, etc. resultado em serias e dolorosas comichões para o seu animal assim como sérios riscos para a sua saúde e a dos seus filhos.

AS 5 ETAPAS DE UMA HIGIENE PERFEITA
Todos os cães, pequenos ou grandes, têm necessidade de uma correcta higiene.
Mas as necessidades de um Yorkshire Terrier são bem diferentes das dum cão Serra da Estrela ou de um Dálmata, assim como um gato Persa necessita de cuidados com o pelo bem diferentes do que um Siamês, por exemplo.
Os Laboratórios Héry tiveram sempre isso em conta e seguindo os seus conselhos, você terá tambem em conta e respeitará o tipo de pelo do seu animal, seja ele um gato, um cão ou mesmo um furão, para que ele possa respirar saúde que se sinta e se veja.
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11 de Out de 2009
LOP - LIVRO DE ORIGENS PORTUGUÊS

A grande maioria das pessoas pouco sabe sobre o LOP, o que é, para que serve, que garantias dá e qual a sua importância.
Quem pensa em adquirir um gato ou cão de raça pura deve saber o que é e exigi-lo.
O LOP
Uma pequena introdução histórica:
LOP são as iniciais de Livro de Origens Português e trata-se de um registo genealógico fundado pelo Clube Português de Canicultura em 1936. Note-se que outros países europeus já detinham livros de origens há muito mais tempo, desde o Século XIX, nomeadamente a Alemanha, país onde se fundaram alguns dos clubes de raças caninas mais antigos.
Nos finais do século XIX existiam muitos países com sociedades caninas e clubes de raça, onde cada um tinha um sistema de classificação de raças diferente. Para racionalizar estas diferenças e uniformizar o conceito das várias raças em todos os países formaram a FCI, Federação Cinológica Internacional, que é neste momento a autoridade máxima no reconhecimento de raças novas, revisão dos standards, etc.
Os cães registados no nosso LOP são reconhecidos pela FCI.
O que é?
É o equivalente ao BI humano...
O termo LOP poderá não ser familiar a muitas pessoas, mas quem nunca ouviu falar em "pedigree"? Exacto, o registo no LOP é o equivalente português ao termo pedigree.
O registo no LOP é um documento que certifica que o cão que o detém pertence a uma determinada raça. Nesse documento podemos ver a ascendência do cão até aos seus bisavós, e que todos os cães da sua família são pertencentes a essa raça, é a sua arvore geneologica.
Na impossibilidade de se garantir inequívocamente a raça de um animal somente pela sua aparência e não havendo nenhum tipo de teste ou certificação genética para certificar a pureza de raça de um cão, o registo no LOP é a única forma de provar que o animal é de raça.
Logo e teoricamente, pode dizer-se que um cão sem LOP é de raça indefinida, embora na prática as coisas não sejam tão lineares... Vejamos, um casal de cães com LOP da mesma raça que produzem uma ninhada: os cachorros não foram registados do LOP. São puros? São. Pode provar-se? Não. Isto daria tema para outro tópico, mas reparem que não faz sentido reproduzir cães de raça pura e não registá-los no LOP...
Como se obtém o LOP?
Para que um cachorro tenha registo no LOP a condição essencial é ser filho de pais com LOP.
No caso das raças Portuguesas existe a possibilidade de um cão sem LOP ser apresentado a juízes dessa raça para que o avaliem. Se a avaliação for positiva e se esse exemplar se enquadrar no padrão da raça, o CPC poderá atribuir a esse cão um RI ou seja, Registo Inicial. Esse cão vai ser o fundador da sua linhagem, ou seja, não terá quaisquer ascendentes registado no Livro de Origens.
No entanto nos cães com RI, só ao fim de três gerações é que os seu descendentes podem possuir o LOP e o facto de se cruzar um cão com LOP e outro com RI não acelera o processo.
O criador é que pede a inscrição da sua ninhada no LOP, ou seja, não cabe aos donos fazerem o registo no LOP. Quando se adquire um cachorro de raça ele obrigatóriamente já estará inscrito no LOP. Ao novo proprietário é entregue um registo provisório que obriga a que o novo dono se cadastre como novo proprietário do animal (e lhe coloque o micro-chip) junto do CPC, recebendo depois o registo definitivo, onde consta:
-O número do registo;
-O nome do animal (escolhido pelo criador, o novo dono pode pedir ao CPC a mudança de nome mediante o pagamento de uma taxa);
-Os seus títulos em exposições caninas;
-A sua raça e o nº do standard dessa raça na FCI;
-A sua cor e / ou variedade;
-A sua data de nascimento;
-O seu sexo;
-O nº do micro-chip;
-O nome e morada do criador;
-O nome e morada do proprietário;
-O resultado do despiste da displasia da anca (caso tenha feito e o dono tenha solicitado a sua inclusão no registo)
-A árvore genealógica do cão até aos bisavós, com nomes dos animais, títulos em expo e nº de registo.
O registo no LOP garante a qualidade / saúde de um cão?
Não. O registo no LOP certifica única e exclusivamente que o cão é de raça pura.
Cabe ao criador ético dar garantias de saúde e de temperamento (submetendo os seus reprodutores a exames de despiste às doenças genéticas a que a raça é propensa, seleccionando para reprodução apenas os animais de bom temperamento) bem como de conformação, ou seja, cruzando apenas animais que estejam dentro do standard da raça.
O facto de um cão ter LOP não certifica que é UM BOM EXEMPLAR, só certifica que EFECTIVAMENTE é um exemplar de determinada raça.
Um cão sem LOP pode participar numa exposição canina?
Não. Como o registo no LOP é a ÚNICA prova de que esse cão pertence a uma raça, sem o registo ele não pode concorrer.
É caro registar um animal no LOP?
Não. A declaração de registo de ninhada custa pouco menos de 20.00 Euros (18.50€) e o registo de cada cachorro mais ou menos o mesmo (17.50€). Logo, um criador que diga que vende "mais barato" sem LOP e que anuncie "com ou sem LOP, à escolha do freguês" não passa de mais um mercador de cães desonesto.
Porque é que há cães filhos de pais com LOP que são puros e não podem ter o registo?
Dois exemplos. os boxers brancos e os dogues alemães porcelana. São animais que nascem em cruzas "legais" ou dentro dos regulamentos por motivos genéticos a que o criador é alheio ou pelo menos se esforça por não perpetuar. Acontece que o standard de cada raça estipula determinadas cores de pelagem e pelo facto das cores dos cães que dei como exemplo estarem associados a perturbações genéticas que é de todo o interesse erradicar da criação (surdez, albinismo, problemas de pele, etc) eles serão puros mas não terão LOP para que não possam ser usados na criação.
Infelizmente há muito mercador de cães desonesto a vender estes animais como "raros" e ainda mais pessoas pouco instruídas e irresponsáveis a reproduzi-los...
Deve usar-se um cão sem LOP para reprodução?
Definitivamente, NÃO.
O objectivo da criação de cães deve ser a preservação e melhoramento das raças caninas não motivos egoístas tal como "ser avô" ou o mero lucro.
Devo comprar um cão sem LOP?
Nunca. Se pretende adquirir um cão de raça o mínimo que deve fazer é assegurar-se que efectivamente ele é puro e o registo no LOP é a sua única garantia.
De resto, a espécie canina nunca estará em perigo de extinção enquanto existir um cão ou uma cadela fértil no mundo (ao contrário de certas raças que efectivamente estão a desaparecer), portanto mais vale adoptar um dos milhões de cães sem dono do que entregar o seu dinheiro a um criador desonesto na compra de um pseudo-cão de raça.
Todos os cães com LOP são efectivamente puros?
Assim o deveria ser! Infelizmente o registo do LOP não é um metodo infalivel para certificar a real pureza dos animais e sua ascendencia. Muitos criadores menos escrupulosos podem alterar os registos dos seus nascimentos e registar cachorros de uns progenitores como sendo de outros.
Há inclusive casos de cães impuros registados como de determinada raça, por isso a escolha dos criadores deve ter a maior importancia quando se decide pela raça pretendida.
A compra de animais em lojas ou pela internet, por isto mesmo, não é de todo recomendada.

REGULAMENTO DO LIVRO DE ORIGENS PORTUGUÊS
E DO REGISTO INICIAL
Ratificado em 03.04.19
ÍNDICE
LIVRO DE ORIGENS PORTUGUÊS
CAPÍTULO I – FINS E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º - Denominação
Artigo 2º - Gestão do Livro de Origens Português
Artigo 3º - Objectivos do Livro de Origens Português
CAPÍTULO II – ADMISSÃO
Artigo 4º - Admissão ao Livro de Origens Português
Artigo 5º - Inspecção prévia
Artigo 6º - Conceito de reprodutor
Artigo 7º - Limites de utilização dos reprodutores
Artigo 8º - Cruzamentos autorizados
Artigo 9º - Admissão de cães importados
CAPÍTULO III – REGISTOS E CERTIFICADOS
Artigo 10º - Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada
Artigo 11º - Registo de Ninhada
Artigo 12º - Registo Individual
Artigo 13º - Identificação por microchip
Artigo 14º - Identificação por tatuagem
Artigo 15º - Registo de Transferência
Artigo 16º - Pedigree de Exportação
Artigo 17º - Identificação dos documentos
Artigo 18º - Identificação dos cães nos documentos
Artigo 19º - Reserva de admissão do registo
Artigo 20º - Alteração de registos
Artigo 21º - Realização única do registo individual
Artigo 22º - Autenticação dos registos
Artigo 23º - Morte de um cão
Artigo 24º - Averbamento de títulos
CAPÍTULO IV – AFIXOS
Artigo 25º - Conceito de afixo
Artigo 26º - Pedido de afixo
Artigo 27º - Não aceitação de nomes de afixos
Artigo 28º - Duração e âmbito de utilização do afixo
Artigo 29º - Alteração e Sucessão do afixo
Artigo 30º - Cedência do afixo
Artigo 31º - Não obrigatoriedade da aplicação do afixo
Artigo 32º - Utilização de afixos por conjuntos de criadores
Artigo 33º - Extensão do direito ao afixo
Artigo 34º - Concessão do afixo a uma sociedade
Artigo 35º - Número de afixos concedidos
Artigo 36º - Afixos registados no estrangeiro
CAPÍTULO V – NOMES
Artigo 37º - Indicação dos nomes dos cães
Artigo 38º - Repetição de nomes
Artigo 39º - Alteração de nomes
Artigo 40º - Recusa de nomes
Artigo 41º - Integração do afixo no nome
CAPÍTULO VI – RAÇAS PORTUGUESAS
Artigo 42º - Raças Portuguesas reconhecidas
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43º - Conceito de Criador
Artigo 44º - Conceito de Proprietário
Artigo 45º - Livros de Origens reconhecidos
Artigo 46º - Confirmação da identidade dos cães
Artigo 47º - Verificação da paternidade
Artigo 48º - Ocorrência de fraudes
Artigo 49º - Instauração de inquéritos
Artigo 50º - Falsas declarações prestadas
Artigo 51º - Taxas a cobrar pelos registos
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52º - Reprodução do Regulamento
Artigo 53º - Casos não previstos no Regulamento
Artigo 54º - Norma revogatória
Artigo 55º - Entrada em vigor
REGISTO INICIAL
Artigo 1º - Conceito de Registo Inicial
Artigo 2º - Gestão do Registo Inicial
Artigo 3º - Objectivos do Registo Inicial
Artigo 4º - Admissão ao Registo Inicial por exame
Artigo 5º - Aplicabilidade do Regulamento do R.I.
Artigo 6º - Casos não previstos no Regulamento
Artigo 7º - Norma revogatória
Artigo 8º - Entrada em vigor
LIVRO DE ORIGENS PORTUGUÊS
CAPÍTULO I
FINS E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º
Denominação
1. Com o nome de “Livro de Origens Português”, criou-se em 1932, o registo genealógico para
a identificação dos cães de raça pura existentes em Portugal, conforme despacho ministerial
de 29 de Março de 1939 (Diário do Governo, nº 91, 3ª Série de 20 de Abril de 1939), que
passa a reger-se pelo presente regulamento.
2. O “Livro de Origens Português” é também designado pelas iniciais L.O.P..
3. O Clube Português de Canicultura (C.P.C.) é o fundador, gestor e depositário do L.O.P.,
como tal reconhecido pela Fédération Cynologique Internationale (F.C.I.), na qual está
federado.
Artigo 2º
Gestão do Livro de Origens Português
O Clube Português de Canicultura através da 1ª Comissão (Livro de Origens) - assistido por
um Delegado da Direcção Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas - é a única entidade competente para aceitar ou recusar os pedidos de registo no
L.O.P., ou para cancelar os já existentes, nos temos deste Regulamento.
Artigo 3º
Objectivos do Livro de Origens Português
O L.O.P. destina-se ao registo e identificação, em Portugal, dos animais de raça canina pura,
tendo como objectivos principais:
a) Instituir as necessárias medidas para conservar puras todas as raças caninas;
b) Classificar as raças caninas portuguesas;
c) Inscrever e catalogar os animais de raças caninas puras;
d) Solicitar à F.C.I. a concessão dos afixos para os canicultores residentes em Portugal;
e) Proceder aos registos e conceder os certificados mencionados neste Regulamento;
f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos nacionais da especialidade, bem como os da
F.C.I..
CAPÍTULO II
ADMISSÃO
Artigo 4º
Admissão ao Livro de Origens Português
1. A admissão ao L.O.P., dos cães de todas as raças e variedades oficialmente reconhecidas, é
estritamente reservada os que se encontrem devidamente identificados.
2. São considerados admissíveis os cães que, cumulativamente com o ponto 1, se inscrevam
numa das seguintes condições:
a) Os seus progenitores estejam registados no L.O.P.;
b) A sua progenitora esteja registada no L.O.P. e o seu progenitor esteja registado num
Livro de Origens reconhecido;
c) Estejam registados num Livro de Origens reconhecido pela F.C.I.;
d) Tenham a sua ascendência traçada, sem qualquer interrupção, até à terceira geração
inclusive, desde que a pureza de sangue desses ascendentes possa ser demonstrada
perante a 1ª Comissão, e a seu contento;
e) Tenham a sua ascendência traçada sem qualquer interrupção até à 3ª geração no R.I. que
tenham obtido a qualificação de “Excelente” em qualquer exposição autorizada pelo
C.P.C., que tenham idade superior a 15 meses;
f) Que sejam de Raça Portuguesa, com ascendência registada, que tenham obtido a
qualificação de “Excelente” em qualquer exposição organizada ou autorizada pelo Clube
Português de Canicultura e que tenham idade superior a 15 meses.
Artigo 5º
Inspecção prévia
1. A admissão ao L.O.P., dos cães nas condições das alíneas a) e b) do ponto 2 do Artigo 4º,
está condicionada a uma eventual inspecção prévia da respectiva ninhada.
2. A selecção das ninhadas a inspeccionar será decidida aleatoriamente.
3. A inspecção prévia deverá confirmar as declarações prestadas pelo criador no boletim de
declaração de beneficiamento e nascimento de ninhada e consistirá na apresentação dos
cachorros e sua progenitora, por parte do criador, a um inspector credenciado pelo C.P.C., e
a sua verificação constará num Boletim de Verificação de Ninhada, fornecido pelo C.P.C.
para esse efeito.
4. Esta inspecção prévia será efectuada pela 1ª Comissão ou pelos Clubes de Raça com os
quais o C.P.C. vier a estabelecer protocolos de cooperação.
5. A 1ª Comissão do C.P.C. poderá delegar esta inspecção em juízes ou criadores.
6. Todos os cachorros da ninhada a que se refere a declaração de beneficiamento e nascimento
de ninhada, deverão estar à disposição do inspector para a sua verificação até aos 50 dias de
idade, assim como a sua progenitora.
Artigo 6º
Conceito de reprodutor
Entende-se por reprodutor, o macho ou a fêmea, de raça reconhecida, interveniente num
cruzamento cujos produtos poderão ser registados no L.O.P..
Artigo 7º
Limites de utilização dos reprodutores
1. Os reprodutores de ambos os sexos poderão ser utilizados em cruzamentos a partir dos 12
meses de idade exceptuando-se os pertencentes a raças molossoides que poderão só ser
utilizados a partir dos 18 meses.
2. Os machos não poderão ser utilizados para cobrição a partir dos 12 anos de idade.
3. As fêmeas só poderão ser utilizadas em cruzamentos até aos 8 anos de idade.
4. O intervalo entre cada ninhada produzida, não poderá ser inferior a 6 meses.
5. Cada cadela poderá produzir até 8 ninhadas no decorrer da sua vida.
6. Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá a 1ª Comissão aceitar a alteração
dos limites de idade dos reprodutores.
Artigo 8º
Cruzamentos autorizados
1. As cadelas registadas no L.O.P. só podem ser cobertas por cães da mesma raça e variedade,
registados num Livro de Origens reconhecido.
2. Exceptuam-se do ponto anterior, os cruzamentos oficialmente reconhecidos pela F.C.I.,
entre variedades de uma mesma raça e os produtos resultantes serão registados como
pertencendo à variedade a que mais se assemelhem.
3. No que diz respeito às Raças Portuguesas compete ao C.P.C. autorizar os cruzamentos entre
variedades.
4. O não cumprimento do pontos 1 implicará a aplicação e sanções aos proprietários dos
progenitores, bem como a não admissão do registo dos produtos no L.O.P..
Artigo 9º
Admissão de cães importados
Os cães importados, e registados num Livro de Origens reconhecido, terão que ser
registados L.O.P., e os seus números de registo no estrangeiro só poderão ser usados, no nosso país,
quando precedidos pelo número de registo no L.O.P..
CAPÍTULO III
REGISTOS E CERTIFICADOS
Artigo 10º
Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada
1. Da Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada deverá constar a raça e
variedade dos reprodutores, os seus números de registo no Livro de Origens e número de
identificação, os nomes, moradas e assinaturas dos proprietários dos reprodutores, a data da
cobrição, a data de nascimento da ninhada, número, sexo, resenho e sinais característicos
dos cachorros nascidos.
2. O boletim de Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada, devidamente
preenchido, deverá ser entregue aos serviços do C.P.C., no prazo máximo de 20 dias,
contados a partir do nascimento da ninhada.
3. Quando se trate de cadelas importadas, já cobertas, o criador deverá entregar,
conjuntamente, cópia do certificado genealógico do reprodutor e documento comprovativo
da cobrição.
4. Quando a fecundação tenha sido feita artificialmente, por esperma congelado, o criador fará
a declaração de tal facto no boletim a que se refere este artigo, e entregará, conjuntamente,
documento comprovativo assinado pelo médico-veterinário que a praticou, e cujo produto
esteja devidamente identificado por um Banco de Esperma reconhecido oficialmente.
5. O esperma congelado artificialmente poderá ser utilizado para além dos limites de idade dos
reprodutores referida no Artigo 7º.
Artigo 11º
Registo de Ninhada
1. Do boletim de Registo de Ninhada deverá constar a raça e variedade dos progenitores, os
seus nomes e números de registo no Livro de Origens e de identificação, nomes dos
respectivos proprietários, a data de nascimento da ninhada, número, sexo e resenho dos
cachorros nascidos e assinatura e morada do criador.
2. O boletim de Registo de Ninhada, devidamente preenchido, deverá ser entregue aos serviços
do CPC, dentro do prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, decorridos a partir da
entrega da correspondente Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada.
3. Em simultâneo com a entrega do boletim de Registo de Ninhada, o criador deverá
preencher, para cada cachorro nascido, um boletim de Registo Individual.
4. Todos os cachorros da ninhada deverão ser registados em nome do criador.
Artigo 12º
Identificação por microchip
A aplicação do microchip deverá ser efectuada por um médico-veterinário e o número de
identificação deverá ser indicado no boletim de Registo de Transferência, assim como deverá ser
apresentada a prova da sua aplicação.
Artigo 13º
Identificação por tatuagem
1. O número da tatuagem a inscrever no cão deverá ser o número do L.O.P. indicado no
certificado de registo individual provisório.
2. Faz prova da aplicação da tatuagem uma declaração do médico-veterinário ou tatuador
oficial indicando tal facto.
Artigo 14º
Registo Individual
1. Do boletim de Registo Individual deverá constar o número da declaração de nascimento de
ninhada, a raça, variedade, sexo, data de nascimento, resenho, sinais característicos, número
de identificação, antepassados em 1ª geração e nome do animal que se deseja registar, bem
como o nome do criador.
2. O boletim de Registo Individual para cada cachorro nascido deverá ser entregue no
momento da entrega do boletim de Registo de Ninhada.
3. Quando o cão constante desse registo individual se não encontrar identificado, o C.P.C.
emitirá um certificado de registo individual provisório do mesmo.
4. O registo provisório só será tornado efectivo quando for entregue, aos serviços do C.P.C.,
prova da identificação, sendo essa prova obrigatória no acto da primeira transferência de
propriedade do cão.
Artigo 15º
Registo de Transferência
Destina-se a efectuar a mudança do proprietário do cão, do qual deverá constar o nome e
número de registo no Livro de Origens e data da transferência de propriedade, bem como o nome do
anterior proprietário e o nome e morada do novo proprietário, devendo ainda ser assinado por
ambos.
Artigo 16º
Pedigree de Exportação
Aos cães registados no L.O.P. que se destinem a residir no estrangeiro será emitido, a pedido
do seu proprietário, um Pedigree de Exportação, autenticado com o carimbo “Export”.
Artigo 17º
Identificação dos documentos
Todos os registos e certificados emitidos pelo Clube Português de Canicultura terão o seu
número de ordem inscrito e antecedido pelas iniciais L.O.P..
Artigo 18º
Identificação dos cães nos documentos
1. O número de identificação do cão deverá constar do registo definitivo e de todos os
documentos oficiais do C.P.C. respeitantes ao animal em questão após a emissão do registo
definitivo.
2. Em todos os documentos oficiais, os cães registados serão identificados pelo nome com que
estão inscritos, seguido das iniciais L.O.P., às quais se juntará o seu número de ordem.
Artigo 19º
Reserva de admissão do registo
O facto de se aceitar um pedido de registo não implica a sua admissão, pois esta só se torna
efectiva após a sua aprovação pela 1ª Comissão.
Artigo 20º
Alteração de registos
Um registo efectuado não poderá sofrer alteração alguma, a não ser que motivos imperiosos
e justificados a isso obriguem, e a 1ª Comissão assim o entenda e autorize.
Artigo 21º
Realização única do registo individual
O registo individual não poderá ser feito mais do que uma vez, a não ser que o registo do
animal tenha sido suspenso e neste caso deverá retomar o seu primitivo número.
Artigo 22º
Autenticação dos registos
Os certificados dos registos mencionados nos Artigos 12º e 14º, só serão válidos quando
assinados pela Direcção do C.P.C., e autenticados com o selo branco do L.O.P..
Artigo 23º
Morte de um cão
Sempre que se der a morte ou desaparecimento dum cão registado, o seu proprietário
deverá comunicar esse facto ao C.P.C., no prazo de 30 dias contados a partir da sua morte.
Artigo 24º
Averbamento de títulos
1. O averbamento de títulos, obtidos em Provas de Trabalho ou em Exposições, só poderá ser
feito em presença do Diploma ou Certificado Oficial do C.P.C., ou em documento
equivalente estrangeiro.
2. Todos os títulos, nacionais ou estrangeiros, concedidos a um cão, não poderão figurar em
qualquer documento oficial se não tiverem sido previamente averbados no L.O.P.
CAPÍTULO IV
AFIXOS
Artigo 25º
Conceito de afixo
Os afixos são palavras que se usam precedendo ou sucedendo os nomes dos cães e servem
para atestar a origem dos produtos de determinado canil.
Artigo 26º
Pedido de afixo
Os pedidos de afixo deverão ser feitos ao C.P.C., que solicitará a sua concessão ao
“Répertoire International des Affixes” da F.C.I..
Artigo 27º
Não aceitação de nomes de afixos
1. Não serão aceites para afixos letras, números, nomes e apelidos de pessoas ou ainda aqueles
que se possam confundir com outros já concedidos.
2. A 1ª Comissão poderá recusar nomes de afixos se os julgar impróprios pela sua escrita ou
significado.
Artigo 28º
Duração e âmbito de utilização do afixo
Um afixo é outorgado a título vitalício e poderá só ser utilizado para os cães criados pelo
detentor desse afixo.
Artigo 29º
Alteração e Sucessão do afixo
Um afixo não poderá ser modificado, trocado ou vendido mas, em caso de morte do
detentor, poderá ser transmitido aos seus herdeiros quando eles o peçam à 1ª Comissão no prazo de
5 anos.
Artigo 30º
Cedência do afixo
Um afixo poderá ser cedido pelo seu detentor ao cônjuge ou descendente directo passando
este a figurar como seu único detentor.
Artigo 31º
Não obrigatoriedade da aplicação do afixo
O criador não é obrigado a aplicar o seu afixo a todos os filhos de cadelas da sua
propriedade, mas, se um cão for registado sem afixo este não lhe poderá ser aplicado
posteriormente.
Artigo 32º
Utilização de afixos por conjuntos de criadores
Quando duas ou mais pessoas se associarem para, conjuntamente, fazerem a criação de cães,
essas pessoas não poderão utilizar-se de qualquer afixo que, porventura, seja já pertença de qualquer
dos sócios.
Artigo 33º
Extensão do direito ao afixo
O direito ao afixo pode estender-se ao cônjuge e aos descendentes, ou a outra união de facto
legalmente reconhecida desde que os cães se encontrem em co-propriedade. O indivíduo a quem foi
concedido o afixo permanece seu representante oficial.
Artigo 34º
Concessão do afixo a uma sociedade ou Pessoa Colectiva
1. Uma sociedade ou pessoa colectiva, que deseje usar um afixo, deverá pedir a sua concessão
em seu próprio nome.
2. O afixo concedido nos termos deste artigo ficará submetido às condições que regem os
afixos individuais.
Artigo 35º
Número de afixos concedidos
A nenhuma pessoa, entidade ou sociedade, será concedido mais do que um afixo.
Artigo 36º
Afixos registados no estrangeiro
Todo o indivíduo anteriormente residente no estrangeiro, e detentor dum afixo registado na
F.C.I., que passe a residir em Portugal, pode aplicar esse afixo aos cães nascidos no nosso pais,
mediante autorização da 1ª Comissão, desde que prove que é o legítimo detentor do afixo que
pretende utilizar.
CAPÍTULO V
NOMES
Artigo 37º
Indicação dos nomes dos cães
1. No pedido de registo individual para cães nascidos em Portugal, o criador indicará dois
nomes, por ordem de preferência, para, de entre eles, a 1ª Comissão escolher aquele com
que deve ficar registado o animal.
2. Exceptuam-se deste artigo os nomes acompanhados dum afixo.
Artigo 38º
Repetição de nomes
Na mesma raça e variedade não poderá haver nomes repetidos, nem parecidos ou que se
possam confundir, exceptuando-se os nomes acompanhados dum afixo.
Artigo 39º
Alteração de nomes
Os nomes registados noutros Livros de Origens não poderão ser substituídos nem alterados
e, quando num cão importado tenha o nome de outro já registado da mesma raça no L.O.P., esse
nome será aceite devendo seguir-se-lhe o nome do país onde foi primitivamente registado.
Artigo 40º
Recusa de nomes
1. Para nomes de cães, nascidos em Portugal, pode a 1ª Comissão não aceitar o nome proposto,
desde que o considere ilegal ou impróprio pela sua escrita ou significado.
2. Para nomes sem afixo a 1ª Comissão pode recusar ainda nomes de cães com mais de uma
palavra.
Artigo 41º
Integração do afixo no nome
Um afixo, uma vez aplicado a um cão, fica fazendo parte integrante do seu nome que não
poderá ser modificado.
CAPÍTULO VI
RAÇAS PORTUGUESAS
Artigo 42º
Raças Portuguesas reconhecidas
O C.P.C., reconhece as seguintes raças portuguesas, com as variedades que vão indicadas:
a) Cão de Água;
b) Cão de Castro Laboreiro;
c) Cão da Serra de Aires;
d) Cão da Serra da Estrela, com as variedades de pêlo comprido e de pêlo curto;
e) Cão de Fila de S. Miguel;
f) Perdigueiro Português;
g) Podengo Português com as variedades, grande de pêlo curto e liso e de pêlo
comprido e cerdoso; médio de pêlo curto e liso e de pêlo comprido e cerdoso e
pequeno de pêlo curto e liso e de pêlo comprido e cerdoso;
h) Rafeiro do Alentejo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43º
Conceito de Criador
Entende-se por CRIADOR o proprietário da cadela na ocasião do parto.
Artigo 44º
Conceito de Proprietário
Entende-se por PROPRIETÁRIO a pessoa ou entidade em cujo nome estiver feito o registo
individual do cão, ou ao qual ele pertença por transferência registada.
Artigo 45º
Livros de Origens reconhecidos
1. O Clube Português de Canicultura aceita como válidos todos os Livros de Origens
reconhecidos pela Fédération Cynologique Internationale.
2. Para além dos acima referidos serão aceites como válidos os certificados genealógicos
emitidos por o Kennel Club Inglês, o American Kennel Club e o Canadian Kennel Club.
Artigo 46º
Confirmação da identidade dos cães
1. O C.P.C. reserva-se o direito de promover a confirmação aleatória da identidade de alguns
cães, e de proceder a essa verificação.
2. O C.P.C. poderá intimar criadores ou proprietários a apresentarem os seus cães para
confirmação de identificação. Depois de recebida esta intimação, o proprietário disporá de
dez dias úteis para realizar a comprovação requerida.
3. Caso exista recusa do proprietário em apresentar os seus cães, ficará sujeito às sanções
previstas no Regulamento Disciplinar do C.P.C..
Artigo 47º
Verificação da paternidade
O C.P.C. reserva-se o direito de proceder a verificações de legítima paternidade mediante
testes de ADN.
Artigo 48º
Ocorrência de fraudes
No caso de serem detectadas fraudes de identificação o criador fica sujeito a pena por
falsificação aplicável pelo Regulamento Disciplinar do C.P.C..
Artigo 49º
Instauração de inquéritos
O C.P.C. é competente para iniciar os inquéritos que julgar necessários para averiguar da
veracidade das informações prestadas nos pedidos de registo.
Artigo 50º
Falsas declarações prestadas
Qualquer falsa declaração prestada implica a imediata anulação do registo pedido ou
efectuado.
Artigo 51º
Taxas a cobrar pelos registos
1. Pelos registos mencionados em artigos anteriores, serão cobradas as taxas que a Direcção
estabelecer, tendo competência para as reduzir, elevar, suprimir ou para criar outras.
2. As taxas a cobrar constarão de uma tabela que será afixada nas instalações do C.P.C., em
local visível para o público.
3. A Direcção é competente para estabelecer os descontos que entenda convenientes aos
associados e organismos do Estado.
4. A Direcção é competente para estabelecer as verbas que julgar convenientes para os Clubes
de Raça com os quais estabelecer protocolos de cooperação para inspecção prévia de
ninhadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52º
Reprodução do Regulamento
A reprodução deste Regulamento só pode ser feita mediante prévia autorização do C.P.C..
Artigo 53º
Casos não previstos no Regulamento
Qualquer caso não previsto pelo presente Regulamento será submetido para resolução
definitiva ao C.P.C., que é a autoridade suprema, última instância e árbitro em todas as questões que
dizem respeito ao L.O.P..
Artigo 54º
Norma revogatória
Ficam revogadas as disposições de outros Regulamentos do C.P.C. que contrariem o
disposto no presente Regulamento.
Artigo 55º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a data da sua ratificação pela
Assembleia Geral do C.P.C..
Artigo 56º
As normas relativas à identificação canina serão postas em vigor em simultâneo com a
entrada em vigor deste Regulamento.
REGISTO INICIAL
Artigo 1º
Conceito de Registo Inicial
O Registo Inicial (R. I.) não é um Livro de Origens, mas sim um registo auxiliar destinado ao uso
interno da 1ª Comissão.
Artigo 2º
Gestão do Registo Inicial
O R.I., rege-se pelo presente Regulamento e a 1ª Comissão do C.P.C. é quem o dirige, entendendose
que tem sobre ele os mesmos poderes e funções que tem sobre o L.O.P..
Artigo 3º
Objectivos do Registo Inicial
1. O R.I., destina-se a fomentar o desenvolvimento das raças caninas, permitindo conservar a sua
pureza até à admissão no Livro de Origens.
2. O R.I., por exame, destina-se essencialmente a fomentar o desenvolvimento das raças caninas portuguesas, bem como a promover e conservar a pureza dessas raças.
Artigo 4º
Admissão ao Registo Inicial por exame
A admissão ao R.I. por exame, é permitida aos cães de raças portuguesas:
a) Que se encontrem devidamente identificados;
b) Que, tendo sido examinados por dois juizes da raça, indicados pelo C.P.C., os julgue em
condições de serem admitidos por apresentarem qualidades étnicas bem definidas;
Artigo 5º
Aplicabilidade do Regulamento do R.I.
Todas as formalidades, doutrina, normas e processos de execução mencionados nos Capítulos 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento do L.O.P., são aplicáveis na execução deste Regulamento.
Artigo 6º
Casos não previstos no Regulamento
Qualquer caso não previsto pelo presente Regulamento será submetido para resolução definitiva ao
C.P.C., que é a autoridade suprema, última instância e árbitro em todas as questões que dizem
respeito ao R.I..
Artigo 7º
Norma revogatória
Ficam revogadas as disposições de outros Regulamentos do C.P.C. que contrariem o disposto no
presente Regulamento.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a data da sua ratificação pela Assembleia
Geral do C.P.C..
Artigo 9º
As normas relativas à identificação canina serão postas em vigor em simultâneo com a entrada em vigor deste Regulamento.
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